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Dr. Michel R. Paes – Advogado

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Quais são as diferenças entre casamento e união estável? 

Introdução

O casamento e a união estável são duas formas de constituição de família reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de serem semelhantes em alguns aspectos, existem também algumas diferenças importantes entre as duas instituições.

Formalização

A principal diferença entre casamento e união estável é a sua formalização. O casamento é uma instituição formal, que exige a realização de uma cerimônia civil ou religiosa. Já a união estável é uma instituição informal, que não exige a realização de nenhuma cerimônia.

Requisitos

Para a celebração de um casamento, os nubentes devem preencher os seguintes requisitos:

  • Maioridade civil (18 anos completos);
  • Capacidade civil plena;
  • Ausência de impedimentos matrimoniais (como, por exemplo, o parentesco);
  • Declaração de vontade de ambos os nubentes.

Para a configuração de uma união estável, os companheiros devem preencher os seguintes requisitos:

  • União pública e contínua;
  • Possibilidade de constituir família;
  • Compartilhamento de vida sob o mesmo teto.

Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal: “É admissível a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

Direitos e deveres

No que diz respeito aos direitos e deveres, o casamento e a união estável são equiparados. Os companheiros têm os mesmos direitos e deveres que os cônjuges, como, por exemplo, o direito à convivência, o direito ao respeito, o direito à assistência material, o direito à herança, etc.

União estável e tempo de convivência

A união estável é uma entidade familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A união estável também pode ser formalizada através de um contrato de convivência, que é um documento escrito que estabelece os direitos e deveres dos companheiros.

Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a lei previa um prazo mínimo de cinco anos para a configuração da união estável. No entanto, com a nova legislação, esse prazo foi abolido.

Dessa forma, a união estável pode ser reconhecida independentemente do tempo de convivência dos companheiros. No entanto, o tempo de convivência pode ser um fator relevante para a análise do caso concreto, especialmente em situações em que há dúvidas sobre a existência da união estável.

A jurisprudência brasileira tem adotado o entendimento de que o tempo de convivência é um elemento que pode ser considerado, mas não é determinante para a configuração da união estável. Outros elementos, como a existência de filhos comuns, a participação na vida financeira e social do outro, a existência de um patrimônio comum, etc., também podem ser relevantes para a análise do caso concreto.

Em alguns casos, o tempo de convivência pode ser um fator decisivo para a configuração da união estável. Por exemplo, se os companheiros conviveram por um longo período de tempo, como 20 ou 30 anos, é mais provável que a união estável seja reconhecida, mesmo que não haja outros elementos que comprovem a existência da união.

No entanto, é importante ressaltar que o tempo de convivência não é o único elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Outros elementos, como os mencionados anteriormente, também devem ser considerados para a configuração da união estável.

Recurso Especial nº 1.183.925/RS, do Superior Tribunal de Justiça: “A união estável, como entidade familiar, é equiparada ao casamento, nos termos da Constituição Federal”.

Conclusão

Em suma, as principais diferenças entre casamento e união estável são:

  • Formalização: o casamento é uma instituição formal, enquanto a união estável é uma instituição informal;
  • Requisitos: para a celebração de um casamento, os nubentes devem preencher os seguintes requisitos, enquanto para a configuração de uma união estável, os companheiros devem preencher os seguintes requisitos;
  • Direitos e deveres: no que diz respeito aos direitos e deveres, o casamento e a união estável são equiparados.

Referências bibliográficas

  • Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
  • Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

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