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Dr. Michel R. Paes – Advogado

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Servidor Público Estadual e Municipal Portador de Deficiência têm Direito à Jornada Especial

O direito à redução da carga horária para servidores com deficiência é uma garantia essencial, oferecendo-lhes uma jornada de trabalho reduzida, sem a necessidade de compensação de horário. Este direito encontra respaldo no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, requerendo a comprovação da necessidade por meio de uma junta médica oficial.

A definição do que constitui essa necessidade pode gerar questionamentos, pois é fundamental para o reconhecimento desse direito. A Lei nº 13.146/2016, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode dificultar sua participação plena na sociedade. Essa avaliação é realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.

É importante observar que, embora o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/1990, garanta esse direito aos servidores públicos da União, os servidores estaduais e municipais podem estar contemplados por seus próprios regimes jurídicos. Mesmo que não este benefício não esteja previsto diretamente, o entendimento recente do Procurador-Geral da República, expresso no Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, ampliou essa garantia também aos servidores estaduais e municipais.

Um caso emblemático foi o do pedido de redução de jornada de uma servidora do Estado de São Paulo, mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A servidora buscava uma redução significativa em sua jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, o que culminou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que os dispositivos aplicáveis aos servidores federais estendem-se também aos estaduais e municipais.

O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1097) e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.

A questão da redução de carga horária também se estende aos casos em que o servidor precisa acompanhar o tratamento de saúde de um dependente com deficiência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou um entendimento favorável a uma promotora do Rio Grande do Norte, cujo filho necessitava de tratamento médico especializado em outra cidade. A decisão assegurou à promotora a lotação provisória na cidade onde o tratamento era oferecido, com redução da carga de trabalho e sem prejuízo salarial.

Portanto, é válido ressaltar que o servidor público com deficiência ou que tenha dependente nessas condições pode pleitear a concessão de horário especial, desde que devidamente comprovada a necessidade por meio de laudo médico. As doenças que podem dar direito à redução de carga horária variam conforme a legislação vigente e devem ser avaliadas caso a caso. Em todo o processo, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir o pleno exercício desses direitos.

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