Quando alguém da família morre, os bens que deixou — casa, carro, conta bancária, terreno — não passam automaticamente para o nome dos herdeiros. É preciso fazer o inventário, o procedimento que levanta tudo o que a pessoa falecida tinha e devia, calcula o imposto e divide o patrimônio entre quem tem direito. Essa divisão se chama partilha, e o conjunto de bens ainda não dividido recebe o nome de espólio.
Uma das primeiras dúvidas das famílias é a escolha entre inventário judicial ou extrajudicial. O judicial tramita na Justiça, perante um juiz. O extrajudicial é feito em cartório, por meio de uma escritura pública lavrada pelo tabelião de notas. Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou bastante as hipóteses em que o cartório pode ser usado. Este artigo explica as regras vigentes, quando o caminho judicial continua obrigatório, os prazos, a multa aplicada no Acre, o imposto e os documentos necessários.
De onde veio o inventário em cartório
Por muito tempo, todo inventário dependia de processo judicial. A possibilidade de fazê-lo em cartório foi criada pela Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil da época para permitir a escritura pública quando todos os herdeiros fossem capazes e estivessem de acordo. No mesmo ano, o CNJ editou a Resolução CNJ 35/2007, que até hoje regulamenta o procedimento nos cartórios de todo o país.
Atualmente, a regra está no art. 610 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O texto da lei ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial; e que, se todos forem capazes e concordes, ele pode ser feito por escritura pública. Essa escritura não precisa ser homologada por juiz e serve para registrar imóveis, transferir veículos e sacar valores em bancos (art. 3º da Resolução CNJ 35/2007). A família pode escolher livremente o tabelião, em qualquer cidade (art. 1º), e quem já tem processo em andamento pode desistir dele para seguir pela via extrajudicial (art. 2º).
Requisitos para fazer o inventário extrajudicial
Em linhas gerais, o cartório é possível quando estão presentes os seguintes requisitos:
- Consenso: todos os herdeiros, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, concordam com a forma de dividir os bens.
- Advogado: todas as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público, que assina a escritura (art. 610, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução CNJ 35/2007).
- Bens no Brasil: não é possível partilhar em cartório bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução CNJ 35/2007).
- Inventariante: a escritura deve nomear um interessado para representar o espólio, chamado inventariante (art. 11).
A existência de dívidas do falecido não impede o inventário em cartório (art. 27). E, desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender um bem do espólio sem alvará judicial, para pagar impostos, honorários e taxas do próprio inventário, desde que cumpridas as condições do art. 11-A, como a prestação de garantia.
Herdeiro menor ou incapaz. A mesma Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007 e passou a admitir o inventário em cartório mesmo com herdeiro menor de idade ou incapaz. Há duas condições: a parte desse herdeiro deve ser paga em fração ideal de cada um dos bens (ele fica com um percentual de todos os bens, e não com um bem inteiro escolhido) e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente. A escritura só produz efeitos depois dessa manifestação, e fica proibido praticar atos de disposição sobre a parte do menor. Se houver um nascituro (filho já concebido, ainda não nascido), aguarda-se o nascimento.
Testamento. O art. 12-B, também incluído pela Resolução CNJ 571/2024, permite o inventário em cartório mesmo quando o falecido deixou testamento. Para isso, o testamento precisa antes passar pela Justiça, em ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa do juiz em sentença definitiva; todos os interessados precisam estar de acordo e assistidos por advogado. Se o testamento reconhecer um filho ou contiver outra declaração irrevogável, a via judicial continua obrigatória.
Quando o inventário judicial é obrigatório
Mesmo com essas mudanças, o processo na Justiça segue necessário em diversas situações, entre elas:
- quando os herdeiros não chegam a um acordo sobre a partilha;
- quando o testamento ainda não foi aberto e cumprido judicialmente, ou quando ele reconhece filho ou traz declaração irrevogável;
- quando há herdeiro menor ou incapaz e a partilha não respeita a fração ideal, ou quando o Ministério Público ou um terceiro impugna a escritura (art. 12-A, § 4º);
- quando existem bens no exterior;
- quando o companheiro é o único sucessor e a união estável não foi previamente reconhecida, ou quando os demais herdeiros não reconhecem a união (art. 18 da Resolução CNJ 35/2007).
Vale lembrar que o processo judicial nem sempre é longo. Quando as partes são capazes e já estão de acordo, ou quando o patrimônio não ultrapassa mil salários mínimos, o CPC prevê o arrolamento, um rito simplificado (arts. 659 e 664 da Lei 13.105/2015).
Prazos, multa no Acre e ITCMD
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja aberto em até 2 meses da data do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O CPC não fixa multa pelo atraso, mas os Estados podem fazê-lo: segundo a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário.
No Acre, a Lei Complementar Estadual 373/2020 fixa prazo de 180 dias, contados do falecimento, para requerer a abertura do inventário (art. 31), sob pena de multa equivalente a 200 UPFs, a Unidade Padrão Fiscal do Estado (art. 43, I). A Portaria SEFAZ/AC 338/2025 esclarece que, no inventário extrajudicial, a lavratura da escritura de nomeação de inventariante dentro desses 180 dias afasta a multa (art. 40, § 3º).
O imposto que incide sobre a herança é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, conforme o art. 155, I, da Constituição Federal. Para imóveis, é devido ao Estado onde o bem está; para dinheiro, veículos e outros bens móveis, ao Estado onde o falecido tinha domicílio. Desde a Emenda Constitucional 132/2023, o imposto deve ser progressivo, isto é, com alíquota maior para heranças de maior valor. As alíquotas e as hipóteses de isenção no Acre estão na LC Estadual 373/2020, e o cálculo é feito por declaração no sistema da Secretaria da Fazenda.
Uma mudança recente merece atenção: a Resolução CNJ 695/2026, publicada em agosto de 2026, alterou o art. 15 da Resolução 35/2007. A escritura de inventário não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD. O imposto, porém, continua devido: as partes declaram na escritura que conhecem a obrigação tributária, e o tabelião comunica a lavratura ao fisco em até 5 dias.
Documentos e passo a passo do inventário em cartório
O art. 22 da Resolução CNJ 35/2007 lista os documentos básicos:
- certidão de óbito do falecido;
- documento de identidade e CPF das partes e do falecido;
- certidões que comprovem o parentesco dos herdeiros (nascimento ou casamento);
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
- certidões de propriedade dos imóveis;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos (veículos, contas, aplicações, cotas de empresa);
- certidões negativas de tributos;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.
De forma resumida, o procedimento costuma seguir estas etapas:
- Reunir a família e confirmar se há consenso, testamento, herdeiro menor ou incapaz e bens no exterior.
- Contratar advogado, que analisa o caso e indica a via adequada.
- Escolher o cartório de notas e, se for útil, lavrar a escritura de nomeação de inventariante dentro de 180 dias do óbito.
- Levantar os documentos e as certidões dos bens e das dívidas.
- Apresentar a declaração do ITCMD à Secretaria da Fazenda e providenciar o recolhimento conforme a legislação estadual.
- Elaborar, com o advogado, a minuta de partilha e enviá-la ao tabelião.
- Havendo menor ou incapaz, aguardar a manifestação do Ministério Público.
- Assinar a escritura e levá-la ao cartório de registro de imóveis, ao Detran e aos bancos para transferir os bens.
A escolha entre inventário judicial ou extrajudicial depende das circunstâncias de cada família: existência de acordo, de testamento, de herdeiros menores ou incapazes e do tipo de bens deixados. As normas recentes do CNJ tornaram o cartório acessível a mais situações, mas cada requisito precisa ser verificado com cuidado, inclusive os prazos estaduais que evitam multa. Uma orientação jurídica individualizada ajuda a identificar o caminho adequado ao caso concreto.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Dr. Michel Paes, advogado inscrito na OAB/AC sob o nº 4.189, atuante em Rio Branco/AC.
