O direito à proteção da maternidade e da infância é um dos pilares da seguridade social e dos direitos trabalhistas no Brasil. No entanto, por muito tempo, a legislação brasileira tratou as mães de forma desigual, estabelecendo prazos diferentes de afastamento remunerado a depender da natureza do vínculo empregatício ou da forma como a maternidade se concretizava — se biológica ou por meio de adoção. Esse cenário de disparidade sofreu uma profunda e necessária transformação no segundo semestre de 2026. Em um julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela uniformização desses prazos, garantindo que todas as mulheres tenham o mesmo período de convivência inicial com seus filhos. Este artigo detalha os impactos jurídicos dessa decisão, esclarece quem é beneficiado pelas novas regras e explica os procedimentos adequados para garantir o cumprimento desse direito.
A proteção à maternidade está prevista originariamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, que assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Contudo, a regulamentação infraconstitucional, como a Lei 8.213/1991 (que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social) e a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), além de legislações específicas para militares e outras categorias, acabavam criando distinções indevidas. Anteriormente, de acordo com regras já obsoletas, as mães adotantes muitas vezes recebiam prazos reduzidos proporcionais à idade da criança adotada, uma prática que ignorava a necessidade fundamental de adaptação em qualquer idade. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, concluído em 23 de setembro de 2026, o STF pacificou o entendimento de que a diferenciação de prazos fere o princípio da isonomia e o melhor interesse da criança.
O que o STF decidiu sobre a licença-maternidade em 2026
A essência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7495 (2026) reside no reconhecimento de que a licença-maternidade não visa apenas à recuperação física da mulher após o parto, mas, fundamentalmente, à criação de vínculos afetivos e ao cuidado integral da criança em seus primeiros meses de vida. Sob essa ótica, não há justificativa constitucional para conceder um período menor de convivência para uma mãe adotante em comparação a uma mãe biológica, nem para diferenciar uma servidora pública de uma trabalhadora com carteira assinada, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O STF declarou inconstitucionais as normas que impunham prazos menores ou condições diferentes para a concessão do benefício. Com a decisão, consolida-se o direito a, no mínimo, 120 dias de licença remunerada para todas as mães, com a possibilidade de extensão para 180 dias nos casos em que houver adesão do empregador ao Programa Empresa Cidadã ou previsão em estatutos específicos de servidores públicos. A medida afeta diretamente um amplo contingente de mulheres, incluindo trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas federais, estaduais e municipais, militares e membros de carreiras jurídicas, garantindo uma aplicação simétrica da proteção à infância.
Outro ponto de extrema relevância firmado no julgamento de setembro de 2026 foi a definição do marco inicial para a contagem da licença. O tribunal referendou que o prazo deve começar a contar a partir do momento da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, nos casos de internações prolongadas. Para as mães adotantes, o prazo se inicia a partir da efetiva adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, conferindo segurança jurídica às famílias substitutas.
A partir de quando a nova regra passa a valer?
Toda decisão de controle de constitucionalidade proferida pelo STF pode ter seus efeitos modulados no tempo, visando garantir a segurança jurídica e proteger atos já consolidados. No caso da uniformização da licença-maternidade por meio da ADI 7495, o Plenário do Supremo estabeleceu que o novo entendimento tem eficácia a partir da data de conclusão do julgamento, ou seja, 23 de setembro de 2026.
Isso significa que todas as solicitações de licença-maternidade feitas a partir dessa data já devem seguir as regras unificadas de igualdade de prazos. Além disso, a decisão abrange os benefícios que já estavam em curso na referida data. Por exemplo, se uma servidora pública adotante estava gozando de uma licença com prazo reduzido (conforme antigas previsões legais) e o período não havia se esgotado até 23 de setembro de 2026, ela tem o direito de ter o seu afastamento prorrogado até atingir os 120 dias constitucionais assegurados à maternidade biológica.
Por outro lado, é imperativo observar que a decisão não possui efeitos retroativos para licenças que já haviam sido integralmente usufruídas e encerradas antes do julgamento. Portanto, mães cujos prazos já haviam expirado antes da publicação do entendimento do STF não poderão requerer a complementação dos dias não gozados de forma retroativa, uma vez que o benefício já se encontrava juridicamente extinto sob a vigência da norma anterior.
Passo a passo: o que fazer se o seu direito for negado
Embora a decisão do STF na ADI 7495 possua efeito vinculante e eficácia contra todos (erga omnes), o que obriga toda a administração pública e o setor privado a cumpri-la imediatamente, é possível que ocorram negativas administrativas por desatualização de sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por desconhecimento dos empregadores. Caso a trabalhadora ou servidora enfrente resistência para obter a equiparação do prazo da licença-maternidade, é recomendável seguir os procedimentos abaixo para resguardar seus direitos:
- Reúna a documentação comprobatória, incluindo o termo de guarda judicial para fins de adoção ou a certidão de nascimento da criança, bem como os relatórios médicos em caso de internação hospitalar.
- Faça o requerimento formal e por escrito ao departamento de recursos humanos da empresa ou ao órgão de previdência (INSS ou regime próprio do servidor), citando expressamente o entendimento fixado na ADI 7495 do STF.
- Exija e guarde todos os protocolos de atendimento e, principalmente, a justificativa da negativa por escrito, pois recusas verbais são difíceis de provar futuramente.
- Em caso de manutenção da negativa ou omissão do órgão pagador, busque orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de uma ação judicial com pedido liminar ou mandado de segurança, visando a imediata concessão do período correto.
O mandado de segurança é um instrumento processual bastante utilizado quando há violação a direito líquido e certo por parte de autoridades públicas. Na esfera privada, reclamações trabalhistas podem ser ajuizadas para assegurar o afastamento remunerado adequado, protegendo o emprego e o salário da trabalhadora durante o período de adaptação com a criança.
Documentos necessários para solicitar a licença unificada
A regularização do afastamento exige a comprovação formal do fato gerador do benefício (o nascimento ou a adoção). Para evitar atrasos e indeferimentos nas esferas administrativas, a interessada deve apresentar um conjunto de informações consistentes ao empregador ou à Previdência. Os principais documentos requeridos são:
- Documento de identidade oficial com foto (RG, CNH ou identidade profissional) e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Certidão de nascimento da criança (no caso de filhos biológicos) ou Termo Judicial de Guarda para fins de adoção (para famílias adotantes).
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada ou termo de posse, para comprovação do vínculo de emprego ou da condição de servidora.
- Relatório médico detalhado contendo a data da alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, essencial apenas para os casos em que houve internação logo após o parto e for necessária a extensão do início da contagem.
- Comprovante de residência atualizado para fins de cadastro junto aos órgãos previdenciários, quando solicitado.
O acesso unificado e isonômico à licença-maternidade representa um avanço civilizatório significativo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao invalidar normativas que segmentavam as mulheres e as crianças com base em categorias profissionais ou métodos de filiação, o STF reforçou o papel do Estado na efetivação de direitos sociais. É fundamental, entretanto, que as interessadas conheçam a extensão dessa proteção para que possam reivindicá-la ativamente em suas relações de trabalho.
A plena eficácia do direito material muitas vezes depende de uma atuação atenta da cidadã frente às instituições. Em caso de dúvidas, entre em contato com o Dr. Michel Paes, advogado inscrito na OAB/AC sob o nº 4.189, atuante em Rio Branco/AC.
