Documentos, pastas e calculadora sobre uma mesa, representando a organização para a cobrança judicial.

A falta de pagamento da pensão alimentícia é um problema que afeta diretamente o sustento e a dignidade de quem necessita desses recursos para sobreviver. O amparo legal a esse direito busca assegurar que crianças, adolescentes e ex-cônjuges dependentes não fiquem desamparados em suas necessidades mais essenciais, como alimentação, saúde, educação e moradia. Quando ocorre o atraso, a legislação brasileira estabelece mecanismos rigorosos para garantir que a obrigação seja cumprida, sendo a pensão alimentícia atrasada prisão civil uma das consequências mais severas previstas no ordenamento jurídico. O objetivo principal das normas legais não é punir o devedor, mas sim forçar o pagamento de uma verba que possui caráter de sobrevivência.

Para o público leigo, compreender as regras do cumprimento de sentença de alimentos — o jargão jurídico para o processo de cobrança judicial dessa dívida — pode ser um desafio. É preciso entender quais parcelas autorizam o pedido de prisão, quais permitem apenas a penhora de bens e quais são os prazos e procedimentos corretos. Este artigo tem o propósito de esclarecer, de forma objetiva e pautada na legislação vigente, os direitos e os caminhos cabíveis tanto para quem precisa cobrar a pensão quanto para quem precisa justificar judicialmente uma impossibilidade absoluta de pagamento.

Como funciona a cobrança da pensão alimentícia atrasada

No direito brasileiro, a cobrança da pensão alimentícia não ocorre de forma automática após o primeiro dia de atraso. É necessário que o responsável pelo menor, ou o próprio alimentado (caso seja maior de idade), acione o Poder Judiciário por meio de um advogado ou da Defensoria Pública. A intervenção judicial é o único meio legítimo para forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação. Tentar fazer cobranças vexatórias por conta própria pode até mesmo configurar crime. O procedimento atual para essa cobrança em juízo foi estruturado pela Lei 13.105/2015, que é o Código de Processo Civil.

O processo judicial adequado é chamado de cumprimento de sentença. Isso significa que já deve existir uma decisão de um juiz (uma sentença ou uma decisão temporária, chamada de decisão interlocutória) que fixou o valor da pensão. Não é possível pedir a prisão de alguém com base em acordos verbais informais que nunca foram levados à homologação de um juiz. O credor, que no processo é chamado de exequente, deve apresentar ao juiz a planilha de débitos atualizada. A partir daí, o juiz mandará intimar o devedor, tecnicamente chamado de executado, para que tome uma atitude no prazo legal de três dias.

Nesse prazo de três dias, o executado tem três opções legais. A primeira é pagar o débito integralmente, o que encerra a ameaça de restrição de liberdade. A segunda é provar que já realizou o pagamento anteriormente, apresentando os devidos comprovantes de depósito ou transferência. A terceira opção é apresentar uma justificativa para o não pagamento. Contudo, a legislação é muito restrita nesse aspecto: somente a comprovação de uma impossibilidade absoluta e momentânea de pagar é aceita para evitar o decreto prisional. O desemprego, por si só, não isenta o cidadão da obrigação, devendo a situação ser minuciosamente avaliada pelo magistrado com base nas provas do processo.

Quando cabe a prisão civil do devedor de alimentos

A dúvida mais comum sobre a pensão alimentícia atrasada prisão diz respeito a quantas parcelas precisam estar em aberto para que o juiz determine o encarceramento. A resposta não está na quantidade mínima de parcelas, mas sim no limite máximo de parcelas antigas que podem ser incluídas no pedido de prisão. Diferente do que muitos acreditam, um único mês de atraso já permite que a ação seja iniciada com o pedido de prisão. Muitos devedores se surpreendem ao serem citados por uma dívida recente, acreditando erroneamente que a lei lhes concede uma carência informal, o que não é verdade no âmbito jurídico brasileiro.

A regra fundamental sobre o tema está pacificada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto da súmula determina que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, além de todas as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Ou seja, se o devedor está há um ano sem pagar a pensão, o credor não pode pedir a prisão pelo valor total de doze meses. Ele pedirá a prisão referente aos últimos três meses antes de entrar com o processo, mais as parcelas dos meses seguintes enquanto o processo durar.

Caso o devedor não pague, não comprove o pagamento ou tenha sua justificativa rejeitada, o juiz decretará a prisão civil pelo prazo de um a três meses, conforme o Artigo 528 da Lei 13.105/2015. É fundamental destacar que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, mantendo-se o devedor de alimentos separado dos presos que respondem por crimes comuns. Além disso, o simples cumprimento do período de prisão não perdoa a dívida. Quando o executado é solto, a dívida continua existindo e passará a ser cobrada por outros meios legais.

Alternativas à prisão: o rito da penhora e o protesto

A legislação reconhece que a prisão nem sempre é o caminho mais eficiente para a satisfação do crédito alimentar, especialmente para dívidas antigas. Para as parcelas que são mais antigas do que os três meses anteriores ao início do processo (no exemplo do devedor com um ano de atraso, seriam os nove meses iniciais), a lei prevê o chamado rito da penhora, também conhecido como rito da expropriação.

No rito da penhora, o foco não é a restrição da liberdade, mas sim o alcance do patrimônio do executado. O juiz pode determinar a penhora de dinheiro em contas bancárias, o bloqueio de veículos no sistema nacional de trânsito, a penhora de imóveis e até mesmo o desconto de um percentual diretamente na folha de pagamento do devedor, caso ele tenha vínculo de emprego com carteira assinada. Esse desconto em folha, somado à pensão mensal regular, não pode ultrapassar o limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. Além disso, a justiça pode se utilizar de sistemas eletrônicos avançados, como o Sisbajud e o Renajud, para localizar e bloquear instantaneamente o patrimônio do devedor oculto, garantindo a eficácia da cobrança.

Além da penhora de bens, uma inovação importante trazida pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é o protesto judicial. Caso o devedor não pague o débito no prazo estipulado pelo juiz, a decisão judicial será encaminhada ao cartório de protesto. O protesto do pronunciamento judicial resulta na inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito e a Serasa, gerando restrições financeiras severas até que a situação seja regularizada. Essa medida serve como uma ferramenta de pressão adicional para que a pensão seja quitada.

Passo a passo e documentos para iniciar a cobrança

Para o cidadão que se depara com a inadimplência e precisa buscar o recebimento da pensão alimentícia atrasada, o procedimento deve ser formal e bem estruturado. A organização prévia é essencial para que o advogado consiga dar entrada no cumprimento de sentença com rapidez e segurança jurídica. Acompanhe as etapas e os documentos necessários.

Passo a passo para proceder com a cobrança:

  1. Reunir a decisão judicial prévia: Localize a cópia da sentença, do acordo homologado pelo juiz ou da decisão provisória que fixou o valor da pensão alimentícia no passado.
  2. Elaborar o cálculo atualizado da dívida: Organize uma planilha detalhando o mês de cada vencimento, o valor original devido, a atualização monetária e os juros legais incidentes sobre o atraso.
  3. Separar a cobrança por ritos: Verifique quais são as três últimas parcelas vencidas para cobrar pelo rito da prisão, e separe as parcelas mais antigas para cobrar pelo rito da penhora, evitando que o processo seja indeferido.
  4. Procurar assistência jurídica: Encaminhe as informações para um profissional habilitado, que fará a petição inicial demonstrando o descumprimento da obrigação ao juiz competente.
  5. Aguardar a intimação do devedor: O juiz emitirá a ordem para que o executado seja encontrado e intimado a pagar ou apresentar sua justificativa oficial no prazo de três dias.

Abaixo, a lista com os documentos essenciais que devem ser preparados pelo exequente ou seu representante legal:

  • Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do representante legal e do alimentado.
  • Cópia da certidão de nascimento do filho ou do documento que comprova a relação de parentesco.
  • Cópia da decisão judicial ou do termo de acordo que estabeleceu a obrigação alimentar e os seus valores.
  • Comprovante de residência atualizado em nome de quem está requerendo a cobrança.
  • Planilha de cálculo ou extrato bancário demonstrando os meses não pagos e os valores em aberto.
  • Dados conhecidos do executado, como endereço residencial atualizado, local de trabalho e informações sobre possíveis bens passíveis de penhora.

O processo de execução de alimentos é complexo e exige análise cuidadosa para garantir que os direitos do alimentado sejam preservados com a máxima agilidade possível que o sistema judicial permite. Em caso de dúvidas, entre em contato com o Dr. Michel Paes, advogado inscrito na OAB/AC sob o nº 4.189, atuante em Rio Branco/AC.