O fim do vínculo conjugal é um momento de transição significativa na vida familiar e financeira, exigindo reorganização e decisões importantes. Tradicionalmente, a sociedade compreendia o processo de separação como um procedimento invariavelmente desgastante, litigioso, demorado e sujeito a intensas burocracias nas varas de família. Contudo, a legislação brasileira passou por consideráveis evoluções ao longo dos anos para oferecer mecanismos cada vez mais ágeis e menos invasivos para casais que desejam encerrar o matrimônio de forma estritamente amigável e madura. Entre essas alternativas modernas, destaca-se o divórcio extrajudicial em cartório. Trata-se de uma modalidade que permite a dissolução formal do casamento de maneira bastante simplificada, dispensando totalmente a necessidade de movimentação de um processo judicial prolongado, garantindo enorme economia de tempo. Contudo, essa via administrativa não está disponível para qualquer situação, exigindo o preenchimento de requisitos específicos previstos em lei. O objetivo deste artigo é esclarecer de forma detalhada e em linguagem acessível para o público leigo como funciona essa modalidade, suas bases legais, as atualizações normativas recentes promovidas pelos órgãos de controle judicial, os documentos exigidos e os procedimentos necessários para a correta realização do ato perante o tabelionato.
O que é e como surgiu o divórcio extrajudicial em cartório?
Para compreender a importância e o funcionamento do instituto na atualidade, é imprescindível observar sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro. O divórcio em cartório, isto é, realizado de forma puramente extrajudicial, foi criado no Brasil pela Lei 11.441, promulgada no ano de 2007. Naquela época, essa lei representou um marco histórico e inovou profundamente o sistema ao permitir que separações, divórcios e inventários consensuais fossem realizados de forma direta no Tabelionato de Notas. Essa medida teve como grande propósito desburocratizar a vida civil e desafogar o Poder Judiciário, que se encontrava sobrecarregado com demandas que não envolviam qualquer conflito de interesses.
Posteriormente, devido ao enorme sucesso da medida, o procedimento foi incorporado e pormenorizado pela Lei 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil (CPC), tratando da matéria especificamente em seu artigo 733. A escritura pública lavrada pelo tabelião adquire o mesmo status e força de uma sentença judicial, não dependendo de nenhuma homologação posterior por um juiz. O documento constitui prova cabal e hábil para qualquer ato de registro civil, bem como para levantamento de valores em instituições financeiras, saques, e transferência de bens imóveis e veículos.
Além do tratamento legal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou os aspectos práticos da matéria inicialmente por meio da Resolução CNJ 35/2007. Mais recentemente, para se adequar ao avanço tecnológico da sociedade, o procedimento ganhou também a prática modalidade digital, conhecida como e-Notariado. Essa plataforma foi regulamentada através do Provimento CNJ 100/2020, viabilizando que os atos notariais eletrônicos sejam realizados à distância. Por meio de certificado digital e de sessões de videoconferência conduzidas pelo tabelião, as partes não precisam mais comparecer fisicamente ao cartório, facilitando a assinatura para ex-casais que já residem em cidades ou estados diferentes.
Requisitos legais e as mudanças da Resolução CNJ 571/2024
Para que a via administrativa do divórcio extrajudicial em cartório seja legalmente possível, a norma impõe requisitos rigorosos, cujo propósito central é preservar a segurança jurídica do ato e a proteção de eventuais indivíduos vulneráveis envolvidos. O primeiro e mais importante requisito é o consenso recíproco absoluto. Ambos os cônjuges devem estar em total e pleno acordo sobre a decisão da ruptura do casamento, bem como sobre os termos da divisão do patrimônio comum, caso existam bens adquiridos na constância da união, sobre a alteração ou manutenção do nome de casado e sobre o estabelecimento ou a dispensa de pensão alimentícia entre si. Havendo a mínima divergência sobre qualquer desses pontos, a via cartorária é descartada e o trâmite judicial será obrigatório.
O segundo requisito, por muitos anos, impedia peremptoriamente a via extrajudicial caso o casal possuísse filhos em comum que fossem menores de idade ou incapazes. No entanto, o cenário jurídico brasileiro avançou significativamente para melhor refletir a realidade das famílias. A publicação da Resolução CNJ 571, no ano de 2024, modernizou as diretrizes da antiga Resolução CNJ 35/2007 e uniformizou nacionalmente a possibilidade de se realizar o divórcio extrajudicial em cartório mesmo existindo filhos menores ou incapazes.
Para que essa permissão seja aplicada de forma regular, a regra exige a comprovação formal de que as questões sensíveis relativas aos filhos, como a definição da guarda, o estabelecimento do regime de convivência familiar e a fixação do valor da pensão alimentícia, já foram devidamente discutidas, resolvidas e homologadas na esfera judicial competente. Desse modo, resguardados os direitos inerentes aos menores pelo juízo de família, o casal ganha a liberdade de efetivar apenas o divórcio e a partilha de bens no cartório. É válido ressaltar que a proibição em caso de gravidez ainda se mantém vigente, a fim de resguardar integralmente os direitos do nascituro. Portanto, a mulher deve declarar formalmente que não se encontra em estado gravídico ou que desconhece tal condição no momento da assinatura da escritura.
A assistência profissional de um advogado constitui o terceiro requisito indispensável determinado por lei. O casal tem a liberdade de contratar advogados distintos ou nomear um único profissional, denominado advogado comum, para representar os interesses de ambos de maneira imparcial. A atuação do jurista visa assegurar que nenhuma das partes seja prejudicada na divisão dos bens ou renuncie a direitos indevidamente, prestando todos os esclarecimentos legais e assinando a escritura de forma conjunta.
Documentos exigidos para a escritura pública
A formalização segura do término da união demanda a entrega de uma série de documentos probatórios ao Tabelionato de Notas. Essa documentação tem a finalidade de atestar inequivocamente a identidade civil das partes, comprovar a regularidade e vigência do vínculo conjugal e evidenciar, de forma cabal, a titularidade e o status jurídico dos bens que irão compor o acervo da partilha. Organizar essa documentação previamente evita contratempos e atrasos.
Abaixo, detalha-se a lista dos documentos comumente exigidos em todo o território nacional:
- Documento de identidade oficial com foto (RG ou CNH) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de ambos os cônjuges.
- Certidão de casamento atualizada, preferencialmente emitida há no máximo noventa dias.
- Pacto antenupcial, se houver, devidamente registrado em cartório.
- Comprovante de residência atualizado de ambas as partes.
- Documentos pessoais dos filhos, como certidão de nascimento ou documento de identidade, sejam eles maiores ou menores de idade.
- Certidão de trânsito em julgado ou cópia da decisão judicial homologatória que fixou a guarda, o regime de convivência e os alimentos, obrigatória no caso de filhos menores ou incapazes.
- Documentação relativa aos bens imóveis, incluindo a matrícula atualizada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, cópia do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e certidões negativas de débitos emitidas pela prefeitura municipal.
- Documentos comprobatórios de bens móveis, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para automóveis, extratos de contas bancárias e aplicações financeiras, e contratos sociais de cotas em empresas empresariais.
- Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do advogado que prestará a assistência jurídica no ato.
Passo a passo para realizar o divórcio extrajudicial em cartório
A opção pela via extrajudicial atrai os interessados justamente pela sua considerável agilidade em relação aos morosos processos tramitados no Poder Judiciário. Entretanto, essa rapidez e ausência de litígio não eximem as partes do rigoroso cumprimento de etapas formais estipuladas pela legislação. A duração global deste procedimento varia substancialmente de acordo com o nível de organização prévia da documentação e da agilidade operacional do cartório escolhido, mas o encerramento do vínculo normalmente é concretizado em questão de dias ou poucas semanas. Confira, de modo detalhado, o rito sequencial padrão para a concretização do ato:
- Consulta e contratação de um advogado: A etapa inicial consiste em buscar o auxílio de um profissional da advocacia da estrita confiança das partes. O advogado fará a análise do caso concreto, observando com critério se o contexto preenche todos os requisitos estabelecidos na Lei 13.105/2015 e nas diversas resoluções do CNJ, elaborando a estratégia adequada e esclarecendo as implicações jurídicas do acordo que será firmado.
- Organização e entrega da documentação: Orientados pelo profissional contratado, os cônjuges devem providenciar as certidões e os comprovantes listados na etapa anterior. É crucial que as certidões de nascimento, as certidões de casamento e as matrículas imobiliárias estejam devidamente atualizadas dentro dos prazos legais de validade, visto que documentos expirados implicam devolução pelo cartório e atraso indesejado na continuidade do ato notarial.
- Elaboração da minuta de divórcio: Com todo o acervo documental reunido, o advogado assume a responsabilidade direta pela redação da minuta. Este documento preliminar materializa a vontade incontroversa das partes e descreve minuciosamente todos os termos da dissolução, pormenorizando exatamente como se dará a partilha dos bens, as regras de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, e as opções pessoais relativas aos sobrenomes que serão adotados após o desfazimento do matrimônio.
- Análise notarial e recolhimento de tributos: A minuta confeccionada pelo advogado e as cópias dos documentos são formalmente protocoladas perante o Tabelionato de Notas escolhido pelo casal. O tabelião e seus prepostos farão a triagem de legalidade de todo o pedido. Em seguida, será necessário efetuar o pagamento das taxas inerentes ao serviço do cartório, conhecidas juridicamente como emolumentos, as quais possuem valores rigidamente tabelados por legislações estaduais e oscilam de forma proporcional ao montante dos bens envolvidos. Além disso, nos casos em que houver divisão desigual de bens gerando compensação financeira, poderá incidir a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributos que devem estar obrigatoriamente quitados antes da assinatura.
- Formalização e assinatura da escritura: Aprovada a minuta e devidamente confirmados os pagamentos dos tributos, é designado um momento próprio para a lavratura e a consequente assinatura da escritura pública. Este ato solene pode ocorrer com a presença física de todos nas dependências do cartório ou, de maneira moderna e segura, por meio de sessão de videoconferência na plataforma do e-Notariado, utilizando-se certificados digitais válidos. É feita a leitura em voz alta pelo tabelião, seguida pelas assinaturas dos ex-cônjuges e do advogado assistente.
- Registro e averbações finais: A posse da escritura pública devidamente assinada não significa o término automático de todas as providências administrativas. É estritamente necessário e obrigatório encaminhar esse documento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que o matrimônio havia sido inicialmente registrado para requerer a respectiva averbação na margem da certidão. Apenas a partir desse assentamento é que o estado civil de divorciado passa a valer oficialmente perante a sociedade e terceiros. Do mesmo modo prático, a escritura original deverá ser levada para apresentação aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, instituições bancárias e ao Detran local, promovendo-se a mudança de titularidade de todo o patrimônio que foi partilhado.
A possibilidade de se divorciar em cartório representa um avanço inestimável do Direito de Família contemporâneo brasileiro, proporcionando uma transição substancialmente menos onerosa do ponto de vista financeiro, emocional e burocrático para os casais que optam pelo diálogo. No entanto, o sucesso deste procedimento está intrinsecamente ligado ao respeito estrito às diretrizes legais de consenso, à reunião adequada dos documentos probatórios e à imprescindível orientação técnica diligente de um profissional habilitado, o que afasta de forma decisiva o risco de eventuais nulidades documentais ou prejuízos patrimoniais no futuro.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Dr. Michel Paes, advogado inscrito na OAB/AC sob o nº 4.189, atuante em Rio Branco/AC.
